ESTATUTO SOCIAL DA AAPS – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVI-SIEMENS
CNPJ 07.104.456/0001-40
CAPÍTULO I – DA RAZÃO SOCIAL, SEDE, FORO E OBJETO
Artigo 1º
Sob a denominação social de AAPS – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVI-SIEMENS é constituída uma associação civil por tempo indeterminado, sem fins econômicos, regida por este Estatuto e legislação vigente e pertinente, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Albion n° 646, Lapa – CEP 05077-130.
Artigo 2º
Para os fins deste Estatuto Social, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir correspondem aos seguintes significados:
Artigo 3º
A AAPS tem por objetivos:
representando-os perante a PREVI-SIEMENS, perante suas patrocinadoras, e perante
terceiros em geral, pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, em
Juízo ou fora dele, passiva ou ativamente;
Artigo 4º
Para atingir os objetivos acima, cabe à AAPS:
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
Poderão fazer parte da AAPS os atuais e futuros aposentados e pensionistas definidos no Artigo 2º alínea “c”.
Parágrafo 1º – A admissão do ASSOCIADO dar-se-á mediante ficha de inscrição assinada pelo interessado, endereçada à AAPS.
Parágrafo 2º – O pedido de desligamento do ASSOCIADO dar-se-á mediante requerimento específico firmado pelo mesmo, endereçado à AAPS, acompanhado da respectiva justificativa de tal decisão;
Artigo 6º
Os ASSOCIADOS contribuirão para a AAPS com um valor a ser proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembleia Geral, que estabelecerá sua periodicidade e forma de arrecadação.
Parágrafo Único – Qualquer ASSOCIADO, a qualquer tempo, poderá efetuar contribuições adicionais voluntárias para a AAPS.
Artigo 7º
São direitos dos ASSOCIADOS ASSISTIDOS, ELEGIVEIS, CORPORATIVOS e CONTRIBUINTES:
Parágrafo Único – Os ASSOCIADOS ELEGÍVEIS, CONTRIBUINTES e CORPORATIVOS não terão direito aos benefícios oferecidos pela AAPS que implicarem em desconto em folha de pagamento pela mesma. Fica ressalvado, entretanto, seu direito a fazer jus a tais benefícios, caso seja possível viabilizar os pagamentos, devidos pelo mesmo, de outra forma, diretamente ao respectivo fornecedor dos serviços.
Artigo 8º
São deveres dos ASSOCIADOS:
Artigo 9º
Estará sujeito à aplicação de penalidade, pela Diretoria Executiva, o ASSOCIADO que, incorrer nos seguintes casos:
Parágrafo 1º – As penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, julgada a gravidade das faltas cometidas, serão as seguintes:
Parágrafo 2º – Da penalidade aplicada poderá haver recurso ao Conselho Deliberativo, em caráter voluntário e sem efeito suspensivo, devendo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua notificação.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10º
São Órgãos Administrativos da AAPS:
Parágrafo 1º – Somente poderão fazer parte dos órgãos da AAPS os ASSOCIADOS:
Parágrafo 2º. – Ressalvadas as hipóteses de abuso, desvio de finalidade ou prática de atos contra o Estatuto, os membros dos Órgãos Administrativos da AAPS não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL, SUA REALIZAÇÃO E SEU REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 11º
A Assembleia Geral é órgão privativo e composto exclusivamente pelos ASSOCIADOS da AAPS e que estejam na plenitude de seus direitos.
Artigo 12º
A Assembleia Geral é o órgão que determina a orientação geral e superior da AAPS reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, no 4º (quarto) trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de circular enviada aos ASSOCIADOS através de meios de comunicação apropriados.
Parágrafo 1o – A convocação poderá ser feita ainda por solicitação do Conselho Deliberativo, ou por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos ASSOCIADOS, em pleno gozo de seus direitos estatutários, com agenda explícita de convocação.
Artigo 13º
A Assembleia Geral será instalada na hora marcada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos ASSOCIADOS, ou trinta minutos após com qualquer número deles.
Parágrafo 1º – Observado o disposto no Artigo 46º serão admitidos votos por procuração, desde que específicado e definido para quais assuntos o outorgado poderá deliberar.
Parágrafo 2º – Somente os ASSOCIADOS em dia com suas contribuições poderão exercer o direito de voto nas Assembleias, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 15º.
Parágrafo 3º – As deliberações das Assembleias deverão ser acatadas por todos os ASSOCIADOS, sem exceção, cabendo ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, executá-las, fazer cumpri-las e controlá-las.
Artigo 14º
A Assembleia Geral elegerá, dentre os ASSISTIDOS presentes, um Presidente para dirigir os trabalhos, de acordo com a pauta estabelecida pela convocação, e um Secretário, que redigirá a ata, que será assinada por ambos.
Parágrafo 1º – Na lista de presença serão registrados os nomes completos dos ASSOCIADOS presentes à Assembleia, apostos com as respectivas assinaturas e/ou identificações digitais que lhe serão previamente encaminhadas, bem como a categoria de ASSOCIADO conforme Artigo 2o alínea “c”, inclusive do Presidente e do Secretário eleitos para presidir os trabalhos.
Parágrafo 2º – Cópia do sumário das atas das Assembleias, a ser preparado pelo Secretário, deverá ser disponibilizada a todos os ASSOCIADOS.
Parágrafo 3º – No caso de reunião virtual o registro da lista de presenças será realizado pelo seu secretário.
Artigo 15º
Compete à Assembleia Geral:
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos “1” a “4” e “6” é necessário o voto concorde da maioria dos ASSOCIADOS presentes na Assembleia. Quanto ao inciso “5” as deliberações exigirão o voto concorde de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos ASSOCIADOS da entidade com direito a voto.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 16º
O Conselho Deliberativo é o órgão competente para deliberar sobre as diretrizes administrativas da AAPS, aprovando suas normas e procedimentos e fiscalizando o seu cumprimento. Será composto por 5 (cinco) membros, observado os critérios de elegibilidade, e eleitos pela Assembleia Geral entre os ASSOCIADOS, sendo no mínimo 3 (três) ASSISTIDOS incluindo o Presidente, que estejam na plenitude de seus direitos.
Parágrafo 1º – os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
Parágrafo 2º – Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, como convidados, o(s) representante(s) dos ASSISTIDOS nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da PREVI-SIEMENS, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Parágrafo 3º – Perderá seu mandato o membro do Conselho Deliberativo que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas.
Parágrafo 4º – Em caso de impedimento provisório, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, ou em caso de afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo, caberá a seu Presidente escolher um substituto, para o período restante do mandato em curso, o qual terá todas as atribuições do cargo.
Parágrafo 5º – Em caso de afastamento definitivo da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo, o Presidente da Diretoria Executiva convocará uma Assembleia Geral para eleição dos novos membros pelo período restante do mandato em curso.
Artigo 17º
Compete ao Conselho Deliberativo:
Artigo 18º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente duas vezes por ano, no 1º (primeiro) e 3º (terceiro) trimestres, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou ainda quando solicitado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º – As reuniões do Conselho Deliberativo só poderão ocorrer com a presença mínima de 3 (três) de seus membros, sendo no mínimo 2 (dois) do grupo dos ASSISTIDOS.
Parágrafo 2º – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo 3º – Na ausência do Presidente do Conselho Deliberativo, a reunião será presidida pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, a reunião será presidida pelo Conselheiro presente e que seja há mais tempo beneficiário da PREVI-SIEMENS.
Parágrafo 4º – O Conselheiro que estiver no exercício da presidência da reunião participará das votações do Conselho e, no eventual caso de empate de votos, exercerá o voto de qualidade.
Parágrafo 5º – As atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas pelo Secretário, sendo assinada por todos os Conselheiros presentes à reunião. O Conselheiro que assim o desejar poderá pedir para registrar em ata texto de voto divergente do aprovado.
Parágrafo 6º – Os membros da Diretoria Executiva poderão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 19º
A Diretoria Executiva é o órgão de administração e direção geral da AAPS e é composta por 5 (cinco) membros, do corpo dos ASSOCIADOS, eleitos pela Assembleia Geral, sendo no mínimo 3 (três) pertencentes ao grupo dos ASSISTIDOS, que estejam na plenitude de seus direitos, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo.
Artigo 20º
A Diretoria Executiva é formada por um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, um Diretor de Comunicações e um Diretor de Eventos, eleitos em Assembleia para os respectivos cargos.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva responde solidariamente pelos seus atos junto ao Conselho Deliberativo, seguindo sua orientação de política administrativa.
Artigo 21º
A Diretoria Executiva reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez por mês, por convocação de seu Diretor Presidente, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da reunião também o voto de qualidade.
Parágrafo 1º – Na reunião sempre deverão estar presentes, no mínimo, 3 (três) membros da Diretoria Executiva, sendo no mínimo 2 (dois) pertencentes ao grupo dos ASSISTIDOS.
Parágrafo 2º – Na ausência do Diretor Presidente, a reunião será presidida ou pelo Diretor Financeiro, ou pelo Diretor Administrativo, ou pelo Diretor de Comunicações, ou pelo Diretor de Eventos, nessa ordem.
Parágrafo 3º – Das reuniões serão lavradas atas, que serão assinadas pelos presentes.
Parágrafo 4º – O Presidente do Conselho Deliberativo, bem como outros membros deste e de outros Conselhos, a convite do Presidente da Diretoria Executiva poderão comparecer a estas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Parágrafo 5º – Em caso de impedimento provisório, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo nomear o substituto, o qual passará a exercer todas as atribuições do cargo. Em caso de afastamento definitivo de um membro ou da totalidade da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo elegerá seu novo membro ou a totalidade de seus membros pelo período restante do mandato em curso, e observados os critérios de elegibilidade.
Artigo 22º
Compete à Diretoria Executiva:
I –Proposta de alterações no Orçamento aprovado, que se tornarem necessárias;
II – Proposta para a aquisição, alienação ou oneração de imóveis da AAPS;
I – Proposta de normas organizacionais e administrativas;
II – Proposta ou parecer sobre a criação ou extinção de órgãos setoriais ou regionais da AAPS, bem como para as normas reguladoras dos mesmos;
III – Consulta, em caso de urgência, sobre casos omissos no presente Estatuto;
Artigo 23º
Compete ao Diretor Presidente Executivo, além de outras atribuições decorrentes de disposições deste Estatuto:
Artigo 24º
Compete ao Diretor Financeiro:
Artigo 25º
Compete ao Diretor Administrativo:
Artigo 26º
Compete ao Diretor de Comunicações:
Artigo 27º
Compete ao Diretor de Eventos:
Artigo 28º
Compete aos Diretores Regionais:
Parágrafo único – As localidades pertencentes a uma das Regionais da AAPS e com mais de 10(dez) ASSOCIADOS, poderão indicar ao Diretor Presidente, através do seu Diretor Regional ou por decisão local, um Coordenador a ser nomeado dentre os ASSOCIADOS da localidade. A indicação poderá ser feita mediante eleição entre eles ou mesmo por consenso local.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29º
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) MEMBROS escolhidos dentre os ASSOCIADOS, sendo no mínimo 2 (dois) pertencentes à categoria dos ASSISTIDOS, eleitos pela Assembleia Geral, que estejam na plenitude de seus direitos e que, preferencialmente, tenham exercido função administrativa, ou que sejam economistas ou contadores, observados os critérios de elegibilidade.
Parágrafo 1º – os MEMBROS do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
Parágrafo 2º – Perderá seu mandato o MEMBRO do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas.
Parágrafo 3º – Em caso de impedimento provisório, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, ou definitivo de qualquer um dos MEMBROS do Conselho Fiscal, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo escolher o novo MEMBRO, para o período restante do mandato em curso, observado o disposto no caput deste Artigo 29º.
Artigo 30º
O Conselho Fiscal reunir-se-á no 1º (primeiro) e 3º (terceiro) trimestres, ou sempre que julgar necessário, ou mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da Diretoria Executiva, lavrando as atas e pareceres, com as conclusões dos exames efetuados.
Parágrafo 1º – As reuniões serão realizadas com a presença de todos os MEMBROS em exercício, e as decisões serão tomadas por maioria de votos.
Parárafo 2º – O Conselho Fiscal terá um Presidente, que providenciará a convocação das reuniões e lavratura das atas e pareceres.
Parágrafo 3º – O Conselheiro que estiver no exercício da Presidência da reunião participará das eventuais votações do Conselho Fiscal e no caso de empate de votos, exercerá o voto de qualidade.
Artigo 31º
Compete ao Conselho Fiscal:
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO ORIENTATIVO
Artigo 32º
O Conselho Orientativo será composto pelos membros fundadores, assim entendidos os ASSISTIDOS fundadores da AAPS. Farão parte também desse Conselho:
Deliberativo por dois mandatos completos (quatro anos) ou um mandato completo
(dois anos) nesse Conselho e mais um mandato completo (dois anos) em outro
cargo da Diretoria Executiva.
Artigo 33º
Terão ainda assento no Conselho Orientativo, salvo as reuniões privativas, e sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal em exercício, bem como o representante dos ASSISTIDOS junto ao Conselho Deliberativo da PREVI-SIEMENS, visando informar aos conselheiros os assuntos sujeitos à apreciação desse Conselho e relatar o desempenho das atividades de suas áreas de atuação.
Artigo 34º
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Orientativo será feita pelos seus membros, em reunião especialmente convocada para esse fim, na segunda quinzena de novembro, com posse imediata. Caberá ao Presidente eleito a escolha do secretário.
Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição por uma só vez consecutiva.
Artigo 35º
O Conselho Orientativo tem por finalidade, quando solicitado ou quando as circunstâncias exigirem, orientar e prestar suporte aos demais órgãos da AAPS, objetivando a preservação dos princípios básicos que motivaram a constituição da AAPS e constantes de seus objetivos.
Artigo 36º
Cabe ao Conselho Orientativo escolher dentre os ASSISTIDOS aqueles que serão indicados como seus representantes na Comissão Paritária.
Artigo 37º
O Conselho Orientativo reunir-se-á duas vezes ao ano,no 1º (primeiro) e 3º (terceiro) trimestre, ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por 1/3 (um terço) de seus membros, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – O Conselho Orientativo funcionará legalmente, em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros.
Artigo 38º
Os membros do Conselho Orientativo que ocupem ou venham a ocupar cargos no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva ficarão com seus mandatos suspensos, podendo, entretanto, participar das reuniões do Conselho Orientativo com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO IX – DAS ELEIÇÕES E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS ASSOCIADOS PARA OS ÓRGÃOS da AAPS, DE SEUS REPRESENTANTES e da COMISSÃO PARITÁRIA
Artigo 39º
As candidaturas às eleições dos órgãos da Associação e Comissão Paritária serão regidas pelos seguintes critérios:
Parágrafo Único – São requisitos de elegibilidade:
Artigo 40º
As eleições serão mediante escrutínio ou por aclamação, observado o registro prévio dos candidatos.
Artigo 41º
Os registros dos candidatos para membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva deverão ser solicitados ao Presidente do Conselho Deliberativo em exercício, 7 (sete) dias antes da data marcada para a realização das eleições. Somente será concedido o registro se o candidato preencher os requisitos de elegibilidade e indicar o cargo a que concorre.
Artigo 42º
Não será aceito o registro de candidatura a nenhum dos Órgãos da AAPS ao ASSOCIADO que, eleito e empossado, em qualquer uma das funções, tenha sido destituído.
Artigo 43º
Nas eleições por voto mediante escrutínio o presidente da mesa pedirá aos participantes que indiquem 2 (dois) membros para servirem como escrutinadores, completando, assim, a Mesa eleitoral.
Parágrafo Único – Constituída a mesa eleitoral, proceder-se-á à chamada do ASSOCIADO, ao qual será entregue a cédula, rubricada pelo Presidente da Mesa.
Artigo 44º
A eleição realizar-se-á ininterruptamente durante a Assembleia, ficando garantido a todos os ASSOCIADOS presentes no local da votação o direito de votar.
Artigo 45º
Declarada encerrada a votação proceder-se-á à apuração. Finda a apuração a Mesa fará a relação de todos os candidatos votados, com os respectivos sufrágios e proclamará os eleitos.
Artigo 46º
Fica facultado ao ASSOCIADO fazer-se representar por procurador, podendo este representar até 10 (dez) ASSOCIADOS.
Artigo 47º
O processo de indicação à Comissão Paritária, pelo Conselho Orientativo da AAPS, dos candidatos da AAPS a representantes dos ASSISTIDOS, titulares e suplentes, para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da PREVI-SIEMENS, será regido pelo Regulamento Eleitoral da AAPS, que disciplinara os critérios e procedimentos gerais, as normas complementares e os prazos que regerão o processo de eleição e escolha dos representantes.
Parágrafo Único – A aprovação do Regulamento Eleitoral, mencionado no caput deste Artigo 47º, dar-se-á com a manifestação favorável da maioria dos ASSISTIDOS presentes na Assembleia Geral.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48º
O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando será realizado o balanço patrimonial e elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação vigente.
Artigo 49º
A posse dos conselheiros eleitos para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva dar-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro.
Artigo 50º
É vedada a remuneração, por qualquer forma, direta ou indireta, dos membros dos Órgãos da AAPS.
Parágrafo único – As eventuais despesas pessoais incorridas pelos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, no exercício único e exclusivo de suas funções e no interesse da AAPS e de seus ASSOCIADOS, somente serão reembolsadas pela Associação, desde que, antes de sua realização, tenham sido autorizadas pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Financeiro, que avaliará sua necessidade e correspondente disponibilidade de recursos planejados.
Artigo 51º
O afastamento definitivo ou impedimento de qualquer MEMBRO ou da totalidade do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, por iniciativa da AAPS, dar-se-á por decisão em Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, na qual será eleito outro membro ou a totalidade de seus membros pelo período restante do mandato em curso.
Artigo 52º
O patrimônio da AAPS é constituído das contribuições dos ASSOCIADOS e das receitas das aplicações financeiras, doações, subvenções e rendas de qualquer natureza.
Artigo 53º
A aquisição, venda ou oneração de bem imóvel pela AAPS, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 54º
É vedado à AAPS:
Artigo 55º
A extinção da AAPS só se dará por imposição legal ou por motivos insuperáveis que comprovem a sua total impossibilidade de ser preservada e de serem atingidos os objetivos para os quais ela foi constituída, constatados em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos ASSISTIDOS presentes e em pleno gozo de seus direitos estatutários, não podendo ela deliberar sem a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de todos os ASSOCIADOS.
Parágrafo 1º – Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado, por deliberação dos ASSISTIDOS, a instituição de fins idênticos ou semelhantes e conforme legislação vigente.
Parágrafo 2º – Após decisão de extinção, todos os ASSOCIADOS da AAPS, bem como a PREVI-SIEMENS deverão ser expressamente comunicados sobre tal deliberação.
Artigo 56º
Todas as reuniões e/ou Assembleias da AAPS poderão ser realizadas na forma presencial, virtual ou mista, sempre em conformidade com os requisitos legais vigentes à época de sua realização.
Artigo 57º
O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária da AAPS, especialmente convocada para tanto, e seu registro junto ao 7° Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital – São Paulo, ficando automaticamente revogado o Estatuto anterior.